Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES

   

1. Processo nº:15956/2019
    1.1. Anexo(s)1557/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 1557/2019.
3. Responsável(eis):LUIS CARLOS ALVES DO NASCIMENTO - CPF: 35036494172
WAGNER COELHO DE OLIVEIRA - CPF: 53864603153
4. Origem:WAGNER COELHO DE OLIVEIRA
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
6. Distribuição:2ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto LEONDINIZ GOMES
8. Proc.Const.Autos:MARCOS PAULO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB/TO Nº 6643)
ROGERIO BEZERRA LOPES (OAB/TO Nº 4193B)

9. PARECER Nº 13/2021-COREA

9.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelos senhores Luis Carlos Alves do Nascimento, Diretor de Compras à época, e Wagner Coelho de Oliveira, Prefeito à época, contra decisão proferida por meio do Acórdão nº 754/2019 – TCE/TO – 1ª Câmara, disponibilizada no Boletim Oficial do Tribunal de Contas nº 2446/2019, que julgou irregulares as contas objetos da Tomada de Contas Especial nº 1557/2019.

9.2. Declarada a sua tempestividade pela Certidão de Tempestividade          nº 4648/2019-SEPLE, emitida pela Secretaria do Pleno, o presente recurso foi encaminhado ao Gabinete da Presidência, onde o Eminente Presidente deste Tribunal constatou os pressupostos para sua admissibilidade, tendo recebido como próprio e tempestivo.

9.3. Em seguida, por meio do Despacho nº 1030/2019-GABPR, o Presidente Severiano José Costandrade de Aguiar, determinou o encaminhamento dos autos a Coordenadoria de Protocolo Geral para anexar o Processo nº 1557/2019 ao presente Recurso Ordinário, observadas as prescrições da IN nº 008/2003. Após, na 1ª Sessão ORDINÁRIA do Tribunal Pleno de 05/02/2020, a Secretaria do Pleno realizou o sorteio do Relator, tendo sido sorteado ao Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves, conforme Extrato de Decisão nº 49/2020-SEPLE.

9.4. Por meio do Despacho nº 21/2019, o Relator encaminhou os autos à Coordenadoria de Recursos, para análise e manifestação, tendo apresentado as considerações técnicas nos termos da Análise de Recurso nº 43/2020–COREC, como transcritos a seguir:

II – FUNDAMENTAÇÃO

De início verifico que o Despacho de acolhida da presente irresignação cingiu-se à análise perfunctória dos requisitos de admissibilidade recursal, fazendo-o, precipuamente, sob a ótica do cabimento, legitimidade e tempestividade (cf. evento nº 3).

Nesta etapa, todavia, permito-me analisar mais detidamente a questão da admissibilidade do presente recurso, mormente no que toca ao requisito extrínseco atinente à regularidade formal.

Segundo a doutrina[1], para que o recurso apresente-se formalmente regular, faz-se necessário que o insurgente impugne, de forma específica, as razões da decisão recorrida e que apresente novos argumentos capazes de lhe proporcionar posição de vantagem. Essa necessidade de impugnação pontual das convicções contidas no decisum que se busca combater deriva do princípio da dialeticidade, postulado que traduz a ideia de que o recurso não deve apenas manifestar um mero inconformismo com o ato impugnado, mas também e necessariamente, indicar os motivos de fato e de direito pelos quais se requer um novo julgamento[2], motivos estes que não podem se resumir à mera reiteração de argumentos anteriormente apresentados[3].

Aliás, quanto a esta última informação, isto é, da inadequação da reprise, na peça recursal, de argumentos já ventilados em momento pretérito no processo, o C. Superior Tribunal de Justiça sufragou o entendimento que referida prática não satisfaz a necessidade de impugnação especificada dos fundamentos contidos no decisum fustigado, na forma requerida pelo princípio da dialeticidade, concluindo que a parte do recurso em que constar tal reprise argumentativa não deve ser sequer conhecida. Por oportuno, trago à colação os pertinentes e recentes precedentes. Veja-se:

“(...)

6. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, a simples reiteração, nas razões recursais, dos argumentos dantes veiculados na exordial, não satisfaz a necessidade de impugnação específica, decorrente do princípio da dialeticidade, pelo que, quanto a esse ponto, o recurso não merece conhecimento. 7. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (grifei) (RMS 43.044/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018)

1. Em atenção ao princípio da dialeticidade, ao recorrente incumbe demonstrar o equívoco da decisão em face da qual se insurge, revelando-se insuficiente a mera repristinação das alegações já apreciadas, sendo imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados de maneira específica e suficientemente demonstrada, nos termos do art. 932 do CPC, c/c art. 3º do CPP. 2. Agravo regimental não conhecido. (grifei) (AgInt no AREsp 879.220/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 23/05/2018)

Nesse mesmo diapasão, tem-se a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, a qual se formou no sentido de que o recurso interposto pela parte irresignada deve apresentar novos argumentos capazes de infirmar todos os  fundamentos do decisum rechaçado, sob pena de ver a manutenção da decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Confira-se:

(...)

1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. (...) (grifei) (ARE 681888 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/05/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 17-05-2019 PUBLIC 20-05-2019)

Com efeito, exatamente sob o aspecto da exigência de exposição dos motivos de fato e de direito no recurso, é que o princípio da dialeticidade mostra-se aplicável aos recursos interpostos perante este Tribunal de Contas, eis que se encontra subjacente ao art. 222 do RITCE/TO, comando que impõe ao recorrente o ônus processual de descrever as razões de impugnação sob aquele enfoque. Confira-se a redação do referido dispositivo legal:

art. 222 – Os recursos serão formulados em petição, em que constem os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão (grifei)

Ademais, mesmo que não houvesse norma doméstica com esta disposição específica, ainda assim o princípio em comento teria aplicação no presente caso. Isso porque, consoante ensina a boa doutrina[4], tal postulado tem campo de incidência amplo, alcançando não apenas os processos judiciais, mas também os de natureza administrativa - tal qual os que se instauram perante esta Corte de Contas -, eis que derivado da própria discursividade inerente a todo e a qualquer processo.

Assim, revelado o alcance e o conteúdo do princípio da dialeticidade, que, como demonstrado, apresenta-se como um vetor de aferição da regularidade formal dos recursos, bem como afastada qualquer dúvida quanto à sua incidência aos processos administrativos, cabe, neste passo, aplicar as informações acima alinhavadas ao caso vertido nos autos.

Vejamos.

Analisando o teor dos argumentos apresentados pelos suplicantes, percebe-se que os mesmos já foram veiculados por ocasião da apresentação da alegação de defesa nº 1819563/2019 (autos nº 1557/2019 - evento nº 17), razão pela qual, em se tratando de mera reiteração de fundamentos pretéritos, entendo que o recurso em tela, consoante a jurisprudência colacionada linhas acima, não merece conhecimento, eis que faz mera reprise de argumentos que já foram deduzidos em momento anterior na espécie, em flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade.

De mais a mais, caso se entenda que o presente apelo merece ser conhecido e que esta análise deva abranger os argumentos anteriormente deduzidos, o que se afirma apenas a título argumentativo, valho-me das razões de decidir  

encontradas no voto condutor do Acórdão combatido que os desacolheram, para incorpora-las a esta análise, o que faço a partir da técnica de motivação referenciada (per relationem), amplamente admitida pela jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal[5].

III – CONCLUSÃO

Ante todo o exposto e em atenção ao princípio da dialeticidade, entendo que o recurso em apreço não deve ser conhecido, eis que faz mera remição a argumentos já ventilados e rechaçados na espécie (autos nº 1557/2019, evento nº 17). Todavia, caso se entenda que o recurso deva ser conhecido, o que se afirma apenas a título argumentativo, entendo que a decisão fustigada deve ser mantida por seus próprios e bastantes fundamentos, os quais faço incorporar a esta análise mediante a técnica de fundamentação per relationem, para rechaçar as teses defensivas reprisadas em sede recursal pelos recorrentes.

9.5.Vieram os autos a este Corpo Especial de Instruções para emissão de parecer.

9.6. É o breve relatório.

10. Parecer

10.1. Do Recurso Ordinário

10.1.1. Recurso Ordinário é aquele pelo qual o interessado requer o reexame do ato, consubstanciado nas decisões definitivas e terminativas das Câmaras Julgadoras, o qual tem efeito suspensivo, conforme previsão constante no artigo 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001[1].

10.1.2. Assim, a Lei Estadual nº 1.284/2001, por meio dos artigos 46 e 47, dispõe sobre o Recurso ordinário nesta Corte de Contas:

Art. 46.  Admitir-se-á recurso ordinário, que terá efeito suspensivo, das decisões definitivas e terminativas das Câmaras Julgadoras. 

Art. 47. O recurso ordinário será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão no órgão oficial de imprensa do Tribunal ou no Diário Oficial do Estado.

§ 1º O recurso ordinário será formulado em petição em que constem os fundamentos de fato e de direito, e o pedido de nova decisão será dirigido ao Presidente do Tribunal que designará o Relator.

§ 2º O recurso ordinário, após devidamente instruído, será julgado pelo Tribunal Pleno.

§ 3º Se o recurso ordinário for interposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal, os demais interessados serão notificados para, querendo, impugná-lo ou assistenciá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias.

10.1.3. No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Contas, nos artigos 228 a 231, dispõe:

Art. 228 - Das decisões definitivas e terminativas das Câmaras, caberá recurso ordinário, que terá efeito suspensivo.

Art. 229 - O recurso ordinário, interposto por petição dirigida ao Presidente no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação da decisão recorrida no Diário Oficial do Estado ou no órgão oficial de imprensa do Tribunal, conterá:

I - os fundamentos de fato e de direito;

II - o pedido de nova decisão.

Art. 230 - Interposto recurso, o Presidente, se o declarar tempestivo, designará Relator diverso daquele que prolatou a decisão recorrida.

Art. 231 - Recebidos os autos, após a manifestação do Auditor, o Relator mandará dar ciência ao Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, a fim de que este alegue o que entender, dentro do prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º - Se o recurso for interposto pelo Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, intimar-se-á o interessado para, querendo, impugnar o recurso no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º - A intimação do interessado de que trata o parágrafo anterior, deverá ocorrer por despacho do Relator, publicado nos termos do art. 27, ou por outro meio, dentre os previstos na Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001.

10.1.4. Os recursos são meios que possibilitam aos recorrentes o exercício da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, em processo administrativo ou judicial, e ainda, podendo ser apreciado pelo Pleno desta Corte de Contas, com vistas a eventual revisão da r. decisão recorrida, quando sanável a irregularidade ensejadora da mesma.

10.1. Do Conhecimento:

10.1.1. Preliminarmente, o recurso interposto pode ser conhecido por atendidos os requisitos de admissibilidade, por ser próprio tempestivo e legítima a parte recorrente, nos termos dos artigos 46 e 47 da Lei Estadual nº 1.284, de 17.12.2001 c/c artigos 228 e 229 do Regimento Interno desta Corte de Contas.

10.2. Da Decisão Recorrida:

10.2.1. Os recorrentes interpuseram recurso contra o Acórdão nº 754/2019–TCE/TO – Primeira Câmara, 03/12/2019, exarado no bojo dos autos nº 1557/2019, que trouxe resumidamente a seguinte decisão:

(...)

 10.1 julgar irregulares as contas decorrentes desta Tomada de Contas Especial, em cotejo com os arts. 85, III, ‘b’ e ‘c’ da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 77, II do Regimento Interno deste Tribunal;

10.2 imputar ao senhor Wagner Coelho de Oliveira, ex-Prefeito, CPF nº 538.646.031-53, débito no valor de R$ 82.670,05 (oitenta e dois mil seiscentos e setenta reais e cinco centavos), e multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, nos termos do art. 38 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 158 do Regimento Interno deste Tribunal, conforme detalhado no voto e resumido abaixo:

Item 2.3 do Relatório de Auditoria nº 22/2017: ausência de comprovação do abastecimento e/ou utilização de parte do gasto com combustíveis da Secretaria de Educação. Deve ser imputado débito de R$ 82.670,05 (oitenta e dois mil seiscentos e setenta reais e cinco centavos), a ser atualizado desde o dia 31/12/2016 (itens 10.3 a 10.9 do voto).

10.3 imputar ao senhor Wagner Coelho de Oliveira, ex-Prefeito, CPF nº 538.646.031-53, débito no valor de R$ 39.402,00 (trinta e nove mil quatrocentos e dois reais), em solidariedade com o senhor Luiz Carlos Alves do Nascimento, Diretor de Compras à época, CPF nº 350.364.941-72, e multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, nos termos do art. 38 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 158 do Regimento Interno deste Tribunal, conforme detalhado no voto e resumido abaixo:

Item 2.4 do Relatório de Auditoria nº 22/2017: ausência de comprovação de que o material tenha sido entregue e/ou utilizado pela Administração Pública Municipal objetivando o interesse público. Deve ser imputado débito de R$ R$ 39.402,00 (trinta e nove mil quatrocentos e dois reais), a ser atualizado desde o dia 31/12/2016 (itens 10.15 a 10.20 do voto).

10.3. Das razões recursais

10.3.1. No mérito, os recorrentes interpuseram o presente recurso ordinário com toda fundamentação legal presente na Autuação nº 1908338/2019 (evento 1), tendo finalizado a peça recursal com o seguinte pedido:

(...)

CONCLUSÃO

28. Necessariamente na aplicação da norma legal não se pode deixar de verificar, de forma objetiva, o principio da proporcionalidade, evitando imputação de responsabilidade desarrazoada, que não guarde relação com a gravidade e a lesividade do ato praticado. Essa orientação se amolda aos princípios de justiça. É necessário que se analise a intensidade da ofensa aos valores sociais protegidos pela ordem jurídica e as circunstancias peculiares do caso concreto, dentre elas, o desenvolvimento da execução orçamentaria e as efetivas consequências do fato.

29. Ausente o dolo e a má-fé, dos atos imputados como irregulares não destacada a presença de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, não tendo ocorrido nenhum atentado ao principio da moralidade administrativa. Na exegese e na aplicação, das regras de Direito Publico não se pode punir condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, quando ausente a má-fé do administrativo irregular e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Publica coadjuvados pela má-fé do administrador.

30. Miguel Reale, com acerto, afirmou que a:

‘‘ Lei exsurgiu a plano alto que passou a ser a única fonte do direito, esclarecendo que o ‘‘problema da Ciência Jurídica resolveu-se de certa maneira, no problema da interpretação melhor da lei’’.

31. Observa José Augusto Aguiar que:

‘‘ a responsabilidade é resultado da ação pela qual o homem expressa o seu comportamento, em face desse dever ou obrigação’’ (da Responsabilidade Civil, 9° ed, vol. I, São Paulo, Forense, 1994:2)

32. Encontra-se o Suplicante na situação de quem, tendo agora conhecimento da violação possível de uma norma, se vê exposto a consequência desagradáveis decorrentes de uma possível violação, que não deu causa.

33. Não estando, mais no exercício do cargo, não tem como determinar a apuração de responsabilidades, para punição dos culpados.

34. É salutar que o aplicador da Lei a um caso concreto tenha sempre em mente a doutrina anglo-americana da ponderação dos interesses em conflito (balance of convenience) ou a doutrina alemã do principio da proporcionalidade, sopesando os fatos e suas consequências jurídico-administrativas. Impende ser observando que todos os serviços relacionados foram efetivamente prestados e as mercadorias regularmente entregues, não se apontando, por esta razão, desvio de recursos públicos.

35. Desse modo, a imputação de responsabilidade do gestor público para restituir aos cofres do erário os valores cujo dispêndio encontra-se revestido de manifesto interesse publico, deverá ser realizada observando o princípio da boa-fé, motivo pelo qual se faz necessária a reforma do acordão vergastado.

11. Considerações Finais

11.1. O recorrente interpôs recurso à decisão prolatada via do Acórdão nº 754/2019 – TCE/TO – 1ª Câmara, valendo-se da permissibilidade contida no art. 46 da Lei nº 1.284/2001, que após analisado todos os pressupostos para sua oposição, concluso pela sua admissibilidade, sendo recebido nesta Corte de Contas, como próprio, tempestivo e adequado à sua espécie.

11.2. Considerando as razões recursais apresentadas, importa ponderar que este recurso se caracteriza como meio protelatório, sendo as alegações de defesa insuficientes para ensejar mudança de entendimento na decisão recorrida uma vez que já foram apresentadas quando na análise da tomada de contas nº 1557/2019 – evento 17, importa ressaltar ainda, que irregularidades ora combatidas são restrições de ordem constitucional e legal, graves e gravíssimas, conforme IN-TCE/TO nº 02/2013.

11.3. Por conseguinte, a recomendação importante no momento é que o atual gestor da Prefeitura Municipal de Formoso do Araguaia, esteja submisso ao Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP,  e atento em cumprir os princípios contábeis aplicados ao setor público, bem como ao Princípio da Legalidade o qual estabelece que o gestor público deve fazer ou deixar de fazer somente o que estiver expressamente autorizado em lei, desse modo, afastar-se ou desviar-se da legalidade e praticar ato ilegal, poderá expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.

11.4. Diante do exposto, e em consonância ao art. 143, III da Lei Estadual nº 1.284/2001, de 17 de dezembro de 2001, este Conselheiro Substituto manifesta entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins:

  1. Conhecer o presente recurso, por próprio, tempestivo e legítima a parte recorrente e, no mérito, negar-lhe provimento, por ausentes os fatos e fundamentos suficientes para modificar a r. decisão, devendo permanecer incólume o Acórdão nº 754/2019 - TCE/TO - Primeira Câmara.
  2. Determinar a publicação da r. decisão no Boletim Oficial deste Tribunal e na página deste órgão na Internet, para a publicidade necessária à eficácia dos atos do Poder Público;
  3. Dar ciência ao recorrente da r. decisão proferida no presente recurso, nos termos regimentais;
  4. Determinar a adoção das demais providências subsequentes de praxe.

É o parecer.

Encaminhem-se os presentes autos ao Ministério Público junto a este Tribunal para as providências de sua alçada.


[1] Art. 46. Admitir-se-á recurso ordinário, que terá efeito suspensivo, das decisões definitivas e terminativas das Câmaras Julgadoras.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES em Palmas, Capital do Estado, aos dias 11 do mês de janeiro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 11/01/2021 às 09:47:40
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 105634 e o código CRC 40B2895

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce@tce.to.gov.br